SINDCARMO - CARMÓPOLIS

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

VEREADORES DE CARMÓPOLIS APROVAM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E SIDCARMO REALIZA SONHO DO SERVIDOR.

"Os servidores públicos viram seus sonhos de 23 anos ser concretizado em 8 meses, com a aprovação do PCCR de Carmópolis, a valorização dos servidores, foi um ato democrático e irretratável de um sonho efetivo do vazio do funcionalismo público e a luta continua” SINDCARMO.


Câmara de Municipal de Carmópolis, abre sessão extra para aprovar novo Plano de cargos, carreiras e Remuneração - PCCR, dos Servidores Públicos.

Com a galerias do plenário lotada pelos Servidores da rede municipal, os agentes de trânsitos e Guardas Municipais, pela convocação feita pelo SINDCARMO. Os vereadores de Carmópolis - Sergipe, aprovaram por unanimidade o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração . Além de garantir reajuste salarial para 2016, a proposta garante aos servidores um futuro mais seguro.
Depois de mais de 23 anos, após a vigência da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, o Presidente do SINDCARMO, Overlan e toda a Diretoria, ao assumir a Presidência do SINDCARMO, em maio de 2015, prometeram aos servidores municipais, que sua principal de luta, seria a aprovação e a implantação do PCCR do Servidores de Carmópolis, depois de muita luta, perseverança, pressão e diversas solicitações a Prefeita Esmeralda, o SINDCARMO, através de sua assessoria elaborou um Ante-projeto do PCCR, e encaminhou para o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, onde foram feitas algumas modificações e enviado para o Poder Legislativo.

O projeto não tinha nenhuma previsão de ser aprovado em 2015, com as ações do SINDCARMO e a solicitação feita pelo Presidente da Câmara Municipal, Adilson Ramos, o Projeto de Lei Complementar, entrou na pauta da sessão extraordinária da Câmara Municipal, desta terça-feira, 29 de dezembro de 2015, e, diante da presença da Diretoria do SIDCARMO e dos Servidores públicos que lotaram o plenário, foi discutido, votado e aprovado o PCL do PCCR, em dois turnos. 
O presidente da Câmara Municipal de Carmópolis, Adilson Ramos e o Presidente do SINDCARMO, Overlan.
A abertura da sessão extraordinária e a abreviação dos trâmites do Legislativo atenderam as solicitações e as demandas do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDCARMO)

Com a aprovação em dois turnos, o novo plano segue para a sanção da prefeita Esmeralda (PT).

Para o Presidente do SINDCARMO "O Plano vai além da regulamentação dos cargos, carreira e remuneração dos servidores ao contemplar regras paras outras diretrizes fundamentais da administração publica, como gratificações, progressão funcional, promoções e a formação de uma comissão especifica para o PCCR, e ainda afirmou que a luta apenas começou e vai continuar lutando por melhorias salariais, para todas as categorias, esse foi um dos primeiros passos para uma longa caminhada em busca da verdadeira valorização dos servidores públicos de Carmópolis" afirmou Overlan.

O Presidente da Câmara Municipal de Carmópolis, Adilson Ramos, enalteceu a luta da diretoria do SINDCARMO e a sensibilidade da Prefeita Esmeralda, com a implantação do PCCR, um sonho dos servidores, que a partir de agora se sentirão estimulados a buscar conhecimento e qualificação dentro das suas respectivas áreas de atuação com a finalidade de obter as vantagens que o plano oferece, e a municipalidade ganha com servidores motivados em suas funções.

Segundo a Prefeita Esmeralda, que estava presente na Sessão Extraordinária, a Câmara municipal a aprovação do PCCR foi um momento histórico para a cidade, pois vereadores entraram em consenso e aprovaram o Plano por unanimidade.
 
Também foi aprovado na sessão extraordinária o Plano de Cargos e salários da Guarda Municipal.

 

sábado, 26 de dezembro de 2015

PREFEITA! CADÊ O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS QUE OS SERVIDORES QUEREM E MERECEM!

A Câmara Municipal de Carmópolis, já entrou em recesso e a Prefeita Esmeralda deve mandar para o Poder Legislativo o Plano antes do término do ano, através de uma convocação extraordinária.
VEREADORES DE CARMÓPOLIS SERGIPE.
A Prefeitura do Carmópolis - Sergipe, depois de muitas reinvindicações do SINDCARMO, junto com os servidores,  se comprometeu em elaborar conjuntamente com o sindicato dos Servidores Públicos de Carmópolis,  o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores.

Mas, apesar de o SINDCARMO já ter encaminhado o anti-projeto com as devidas sugestões do PCCR, entre a Prefeita  há um mês, a Prefeitura está elaborando uma versão que será encaminhada para o Poder Legislativo Municipal, onde no parlamento o presidente deverá, promover uma ampla discursão do plano com a   participação dos profissionais das diversas categorias, essa foi a proposta feita pelo SINDCARMO. 
O plano PCCR, tão sonhado pelos servidores, será enviado à Câmara de Vereadores . Os vereadores precisam tomar ciência do plano que a categoria deseja, para que as emendas sejam apropriadamente elaborados, caso a proposta da Prefeitura não seja satisfatória.

Queremos um plano que contemple as exigências de todas as categoria. Não aceitaremos qualquer coisa que o prefeito envie para a Câmara! Pressão neles!

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

VEJA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE CARMÓPOLIS - PCCR

VEJA TAMBÉM A TABELA DO PCCR E CONFIRA, O SIDCARMO LUTANDO PELOS SERVIDORES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____  
DE    DE              DE 2015  
    
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores do Município de Carmópolis, e estabelece normas gerais de enquadramento e dá outras providências.  
  
  
Eu, Esmeralda Mara Silva Cruz, Prefeita Municipal de Carmópolis, Sergipe, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:  
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Carmópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
    
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
  
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR dos Servidores Municipais de Carmópolis, da Administração Direta e das Autarquias, que disciplinará a conduta e a ascensão dos mesmos no exercício da função dentro do território ao qual está jurisdicionado.  
Art. 2º - A presente lei, dispõe sobre o PCCR – Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do pessoal efetivo do Município de Carmópolis, tendo os anexos I e II como parte integrante da mesma e se referem:   
  1. – A Estrutura dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Município de  
Carmópolis, na forma do Anexo I;  
  1. – A Tabela de Salário dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente do  
Município de Carmópolis, na forma do Anexo II;  
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:  
  1. Quadro permanente de cargos: o conjunto de classes de cargos de carreira dentro do quadro pessoal permanente do município de Carmópolis;  
  1. quadro suplementar de cargos: é o conjunto de cargos que, não mais se adequam à realidade administrativa do governo, mas, por serem preenchidos por servidores que ingressaram através de concurso público são estáveis na forma lei, portanto não podem ser extintos imediatamente, mas permanecem até a sua vacância, não podendo mais se realizar concursos públicos para os seus provimentos;  
  1. cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei e com denominação própria;  
  1. cargo de carreira: aquele de provimento efetivo, que se escalona em padrões de vencimento, para acesso privativo de seus titulares;  
  1. servidor efetivo: servidor habilitado em concurso público e empossado no cargo;  
  1. servidor estável: o servidor que cumpriu três anos no exercício do cargo para o qual foi nomeado para provimento efetivo, em virtude de concurso público;  
  1. efetivo exercício: desempenho das atribuições do cargo público;  
  1. cargo em comissão: aquele declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  
  1. Função gratificada: o conjunto de atribuições que se destina a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e a outros determinados em lei. Quem a exerce recebe uma vantagem acessória ao vencimento, e a importância recebida pelo seu desempenho corresponde à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la;  
  1. Classes de cargos: o agrupamento de cargos com mesmo padrão inicial de vencimento e semelhantes, quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;  
  1. Carreira: o desenvolvimento funcional do servidor por meio de promoções;  
  1. Grupo ocupacional: o conjunto de cargos de carreira com mesmo grau de escolaridade exigido para seu desempenho;  
  1. Faixa de vencimento: a escala vertical de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada categoria;  
  1. Padrão de vencimento: o valor do vencimento, identificado horizontalmente por letras de "A" a "H" atribuído ao cargo na faixa de vencimento;  
  1. Interstício: o lapso de tempo mínimo de 03(três) anos, fixado para que o servidor se habilite à promoção horizontal. 
Art. 4º - Os cargos de carreira dos Quadros Permanentes e Suplementares de Pessoal do Poder Executivodas Autarquias e das Fundações, são os constantes dos Anexos previstos no artigo 2º desta Lei, que contêm classe, atribuição, carga horária e padrão de vencimento.  
Art. 5º - Os cargos de carreira dos Quadros Permanentes e Suplementares do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações poderão ser classificados por grupos ocupacionais, mediante decreto do Poder Executivo que cria os referidos grupos:  
  
  1. Grupo Ocupacional Especialista GE;  
  1. Grupo Ocupacional Técnico GT;  
  1. Grupo Ocupacional Funcional GF;  
  1. Grupo Ocupacional Operacional GO;  
  1. Grupo Ocupacional Base GB.  
  
§ 1º  O Grupo Ocupacional Especialista GE compreende os cargos cujas funções requerem conhecimentos teóricos e práticos e formação de Ensino Superior 
§ 2º O Grupo Ocupacional Técnico GT compreende os cargos que exigem conhecimentos profissionais, com qualificação técnica de Ensino Médio 
§ 3º O Grupo Ocupacional Funcional GF compreende os cargos que exigem formação de Ensino Médio
§ 4º O Grupo Ocupacional Operacional GO compreende os cargos que exigem formação de Ensino Fundamental completo  
§ 5º O Grupo Ocupacional Base GB compreende os cargos que exigem formação de Ensino Fundamenta incompleto.  
    
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NORTEADORA DO PCCR   
Art. 6º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município de Carmópolis tem como fundamento os princípios de flexibilidade e maximização do potencial individual do servidor, e visa:  

  1. A valorização do servidor, através do reconhecimento dos esforços individuais no desempenho das suas atividades ou funções que lhe são atribuídas;  

  1. Proporcionar aos servidores oportunidades de ascensão na carreira, a partir de avaliação do seu desempenho nas atividades que lhe são atribuídas;  
  1. Motivar e encorajar o servidor na exploração de sua capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional;  
  1. Criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço público municipal;  
  1. Criar manuais de ocupações que contemplem os fluxos funcionais das esferas da estrutura administrativa municipal;  
  1. Buscar a equidade interna na estrutura organizacional a que está submetido, visando a tornar similar o desempenho de todos e assim contribuir para o crescimento da administração pública municipal;  
  1. – Tornar a remuneração adequada à estrutura dos cargos ocupados pelos servidores nos diversos órgãos ou setores do município de Carmópolis;  
  1. – Dar condições para que o servidor público Municipal trabalhe com urbanidade e atenda com a eficácia a comunidade, melhorando assim o desempenho do município na prestação do serviço em todo o território sob a sua jurisdição;  
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO DAS CLASSES  DE CARGOS DE CARREIRA     
Art. 7º - A estruturação das Classes de Cargos de Carreira dos Quadros Permanentes e Suplementares de Pessoal do Município de Carmópolis resulta da avaliação sobre a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade, bem como das peculiaridades de cada cargo, observando os seguintes fatores:
 – Instrução dada;  
  1. Iniciativa/complexidade;  
  1. Supervisão recebida;  
  1. Esforço mental e visual empregado no desempenho da tarefa;  
  1. Impacto dos erros, decorrentes do exercício da tarefa;  
  1. Responsabilidade por contatos;  
  1. Responsabilidade por patrimônio;  
  1. Responsabilidade por supervisão exercida;  
  1. – Relação Interpessoal no Ambiente de trabalho;  
  1. Riscos/segurança.  
  
Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos cargos, das classes são fixados por ordem crescente da pontuação final dos fatores de avaliação previstos neste artigo, observados, ainda, os requisitos para a investidura nos cargos e a realidade mercadológica.  

CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS  
   
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:  
  1. Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis;  
  1. Estar em gozo dos direitos políticos;  
  1. Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;  
  1. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos à época da contratação;  
  1. Possuir o ensino médio completo;  
  1. Possuir carteira nacional de habilitação categoria A ou B;  
  1. – Está em boas condições físicas, mentais e psicológicas para executar as atividades que o cargo exigir, disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal;  
  1. Não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado, ou não ter sido demitido a bem do Serviço Público por meio de procedimento administrativo disciplinar;  
  1. Ter sido aprovado em curso de formação específico (conforme exija o cargo), curso esse referente à última etapa do concurso, regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.  
  
§ 1º. As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou em edital de concurso público;  
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras;  
§ 3º - Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social.  
§ 4º - A investidura no quadro de pessoal permanente será autorizada pelo Prefeito do Município de Carmópolis, após homologação do Concurso Público.  
§ 5º - A investidura no quadro de pessoal permanente, sendo para da Guarda Municipal de Carmópolis será regida pela lei 13.022/2014 e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Carmópolis, exceto naquilo que esta Lei dispuser.  
  1. nacionalidade brasileira ou equiparada;  
  1. gozo dos direitos políticos;  
  1. quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
  1. escolaridade exigida para o exercício do cargo; 
  1. idade mínima de 18 (dezoito) anos;  
  1. aptidão física e mental.  
  
§ 1º. As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou em edital de concurso público 
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo de carreira cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras 
§ 3º - Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social.  
Art. 9º - Os cargos públicos se classificam em cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, estes estabelecidos em legislação própria.  
   
CAPÍTULO V DOS CARGOS DE CARREIRA    
Art. 10 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, constantes dos Quadros Permanentes de Pessoal do Poder Executivo da Administração Direta e de Autarquias do Município de Carmópolis, são preenchidos:  
  1. Por pessoas devidamente aprovadas em concurso público, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Carmopolis do inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;  
  1. Pelo enquadramento dos atuais servidores, que foram admitidos até  
05/10/1988;  
  1. Pelas demais formas de provimento previstas na Lei que deu origem ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Carmópolis.  
§ 1º – Sempre que houver disponibilidade de vaga, o Poder Executivo Municipal está autorizado a realizar Concurso Público para o provimento dos cargos nos diversos órgãos, observado o lapso temporal entre um concurso e outro, definido por lei
§ 2º Será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, para o deficiente físico (portadores de deficiências).  
Art. 11 - O provimento dos cargos de carreira no âmbito do Poder Executivo da Administração Direta e da Autarquia do Município de Carmópolis dar-se-á, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e do dirigente da Entidade Autárquica, ou por ato de preposto definido em lei. 
Art. 12 - São assegurados aos servidores integrantes dos Quadros Suplementares os mesmos direitos dos que integram os Quadros Permanentes de Pessoal, apesar de não poder ser feito concurso público para seu provimento.  
Art. 13 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar do Município de Carmópolis são os constantes dos Anexos I e II, que são partes integrantes do presente projeto de lei.  
CAPÍTULO VI DAS CARREIRAS    
Art. 14 - O valor do vencimento do servidor que ingressar na carreira, fazendo parte do quadro de pessoal efetivo do Município de Carmópolis dar-se-á no padrão inicial de vencimento, "A", indo até a faixa de vencimento “H”, do cargo para o qual foi concursado.  
Parágrafo Único: O servidor público municipal, ao receber o pagamento pelo exercício das suas atividades, dentro do cargo para o qual foi nomeado, está recebendo todas as vantagens e benefícios a que faz jus, constituindo-se na sua remuneração. 
Art. 15 - Para efeitos desta Lei, compreende-se como:  
  1. Vencimento: a retribuição em dinheiro paga ao servidor, pelo exercício de cargo público, cujo valor é fixado em lei;  
  1. Remuneração: o vencimento do cargo efetivo fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente e temporário.  
Art. 16 - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo da Administração Direta e de Autarquias do Município de Carmópolis, somente poderão ser fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.  
Parágrafo Único - A tabela de vencimentos é composta de níveis e classes, acrescendo-se o percentual de até 5 % (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de um nível para outro da tabela, e o percentual de até 5% (cinco por cento)  de uma classe para outra, quando for implantado o crescimentvertical, desde que atendidos os requisitos mínimos ou seja que o servidor esteja no último nível da classe anterior.  
  
SEÇÃO I DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO EM GERAL     
Art.17 - Está contemplada nesta lei, a carreira dos servidores que fazem pessoal permanente nos mais diversos cargos, que por sua vez se submete aos preceitos nela contidos, já que o PCCR se refere aos servidores públicos do município de Carmópolis, e o ocupante de cada cargo, assim o é.  
Art.18 - Para efeito desta Lei, cada servidor público municipal investido no cargo tem responsabilidade na área em que atua, por isso faz parte do quadro de pessoal permanente e nele está mediante nomeação por ter sido aprovado em concurso público, e uma vez nomeado desenvolverá suas atividades conforme o cargo para o qual prestou concurso. Cada cargo tem o seu conceito definido por lei  
Paragrafo Único  A critério do Chefe do Executivo, a partir de estudos sobre viabilidade econômico-financeira e operacional, poderá ser implantada a mudança na forma de agir ou atuar dservidor dentro do cargopara qual novo perfil poderá ser exigido de cada servidor, no desempenho das suas atividades. ; 
Art.19 - O servidor público municipal pertence a uma classe predeterminada dentro da estrutura que deu origem ao cargo, sendo classe o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício e para a sua ascensão deve-se obedecer ao seguinte  
  
  1. – Classe que é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;  
  1. – Carreira que é a série de classes, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;  
  1. Faixa Salarial que é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada classe;  
  1. Nível Salarial que é a letra que identifica o vencimento recebido pelo  
Guarda Municipal dentro da faixa salarial da classe que ocupa;  
  1. Interstício que é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o Servidor Público se habilite à progressão ou à promoção;  
Art. 20 - É direito do servidor que faz parte do quadro de pessoal permanente  do município crescer horizontalmente e verticalmente na sua carreira. Assim temos o advento da progressão e promoção, estando conforme art. 35 a 42 desta lei.  
Art. 21 - O ingresso do servidor no quadro de pessoal permanente do município ocorrerá de acordo com o art.10 desta lei.  

SEÇÃO A DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA  NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MUNICÍPIO  

Art. 22 - Os requisitos mínimos para admissão no quadro de pessoal permanente do município de Carmópolis se dá conforme art.8º desta lei: 
Art. 23 - Os Servidores Públicos do Quadro de Pessoal Permanente do município de Carmópolis constante do Anexo I desta Lei serão lotados: 
  1. Na classe inicial da carreira, por admissão precedida de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;  
  1. Nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares;  
  1. – No cargo de Guarda Municipal faz parte do quadro o servidor concursado de outras secretarias que na data da publicação da Lei Municipal Nº 859/2009, de 02 de abril de 2009, exercia a função única de Guarda Municipal.  
Art. 24 - São estáveis, os servidores públicos que preencherem os requisitos do art. 39 desta lei.
SEÇÃO I - B DO CARGO DE DIRETOR GERAL DE QUALQUER ÓRGÃO OU DEPARTAMENTO DO MUNICÍPIO  
  
Art. 25 - Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Carmópolis são conforme art. 64 desta lei.  
Art. 26 - O cargo de diretor de departamento, corporação ou de qualquer  órgão do município de Carmópolis é de livre indicação do chefe do Executivo Municipal, conforme art. 65 desta lei.  
  
SEÇÃO I – C DO VENCIMENTOREMUNERAÇÃO E VANTAGENS  DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS   

Art. 27 - O vencimento e a remuneração estão definidos nos art.15 e 16 desta lei, cujos valores são fixados de acordo com o Anexo II que é parte integrante desta lei.  
Parágrafo Único - O servidor público municipal no exercício do cargo, cujo desempenho seja privativo de classe superior a sua, deverá perceber a remuneração daquela classe.  
Art. 28 – Serão acrescidas ao vencimento do servidor lotado em corporações do município de Carmópolis, além daquelas prevista na Lei nº. 507/92, as seguintes vantagens pecuniárias, na forma e requisitos que dispuser esta Lei ou regulamento específico:  
Gratificação por Titulação;  
  1. Gratificação por Evento;   
  1. Auxílio Uniforme;  
  1. Auxílio Alimentação;  
  1. Adicional de Operações Especiais.  
Parágrafo Único – Servidores lotados em corporações, são aqueles que fazem parte do quadro de pessoal permanente do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DMTT e da Guarda Municipal.   

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA    
Art. 29 – A progressão ou desenvolvimento da carreira do servidor efetivo darse-á por meio das promoções horizontal e vertical.
  1. Progressão que é o movimento horizontal do Servidor Público no âmbito de uma mesma classe de carreira, mediante avaliação de desempenho a ser disciplinada através de normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico;  
  1. Promoção que é a movimentação vertical do Servidor Público na carreira, de uma classe para aquela imediatamente superior após frequência e aproveitamento mínimo em curso de formação observado as normas e os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.  
Parágrafo Único - Progressão é o movimento horizontal do servidor público no âmbito de uma mesma classe de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial, mediante avaliação de desempenho e critérios estabelecidos nesta Lei.  
Art. 30 - É proibida qualquer promoção ao servidor que não atender às exigências previstas neste Capítulo e que possibilite avançar padrão de vencimento, que não seja o imediatamente posterior àquele no qual esteja enquadrado.  
SEÇÃO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL  
Art. 31 - Promoção horizontal é a passagem do servidor efetivo, integrante dos Grupos Ocupacionais previstos no art. 5º desta Lei, de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, na mesma faixa de vencimento, observados:  
  1. O interstício e percentual previstos nesta lei; 
  1. A obtenção de conceito positivo nas avaliações de desempenho feitas, especificamente, para permitir o avanço de carreira do servidor, respeitando-se o seu interstício;  
  1. – O interesse do servidor em se aperfeiçoar, através da sua participação em cursos, seminários e palestras sobre temas referentes à sua área de atuação ou correlatas ao cargo que ocupa;  
Parágrafo Único – Não será promovido o servidor que teve três faltas não justificadas, que não obteve nas avaliações, o conceito mínimo para tal, ou aquele que tenha se submetido a processo administrativo disciplinar, no interstício para a concessão da promoção horizontal.  
Art. 32 - Para efeito da promoção de que trata o artigo 20 desta Lei, será considerada a participação do servidor em cursos de formação, com carga horária mínima de:  
  1. 80 (oitenta) horas, para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional  
Especialista GOE;  
  1. 60 (sessenta) horas, para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional  
Técnico GOT;  
  1. 50 (cinquenta) horas, para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional  
Funcional GOF;  
  1. 40 (quarenta) horas, para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional  
Funcional GOO;  
  1. 20 (vinte) horas, para os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional Base GOB.  
§ 1º Os servidores que participarem de cursos com carga horária menor do que a exigida pelo seu grupo ocupacional poderão somá-las e averbá-las até o limite estabelecido para fins de promoção;  
§ 2º - Aos servidores que, convocados pela Administração Municipal, ministrarem cursos de atualização e aperfeiçoamento para outros servidores ou empregados públicos municipais de Carmópolis, ou inda, para a comunidade local, fica assegurado o direito de averbar 20% (vinte por cento) da carga horária ministrada, para fins de promo
§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social fica autorizada a criar comissão de treinamento para avaliar e propor cursos de atualização e aperfeiçoamento para os servidores, além de elaborar cursos e palestras dirigidos a comunidade local, a serem ministrados por servidores efetivos do município de Carmópolis/SE;  
§ 4º - Ato do Secretário Municipal de Administrativa e Defesa Social estabelecerá as formas de convocação, registro e certificação dos cursos propostos pela Comissão de Treinamento para os servidores Municipais e para a comunidade local. 
Art. 33 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes cargos no município, nomeados em caráter efetivo, em virtude de Concurso Público, observadas as disposições relativas à matéria contida na Lei 507/1992, ou seja, após 03 (três) anos, os ocupantes de qualquer cargo efetivo no município, cumpre o estágio probatório se tornando estável.  
Art. 34 - O servidor estável, no exercício de cargo em comissão desta municipalidade, terá a contagem do tempo de serviço assegurada, bem como garantida a possibilidade de reconhecimento dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, para fins de promoção horizontal.
Parágrafo Único Os cursos de atualização e aperfeiçoamento realizados no período do exercício do cargo em comissão deverão ser relacionados:  
  1. 50% (cinquenta por cento) às atribuições do cargo efetivo;  
  1. 50% (cinquenta por cento) àquelas do cargo em comissão.  
Art. 35 - Ainda serão considerados como de efetivo exercício, para efeito da promoção horizontal, durante o interstício, os afastamentos e as licenças previstas no art. 81, da Lei nº 507/92, de 30 de Setembro de 1992.  
Art. 36 - O acréscimo pecuniário decorrente de cada promoção horizontal será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), calculado sempre sobre o valor da faixa de vencimento padrão para o qual o servidor foi nomeado:  
  1. Automaticamente, no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher os requisitos previstos no art. 20 desta Lei 
  1. A contar da data de protocolização do requerimento, se o servidor preencher os requisitos previstos no art. 19 desta Lei;  
  1. No mês subsequente à data em que o servidor alcançar o conceito mínimo necessário na avaliação de desempenho.  
Art. 37 - O período aquisitivo para obtenção de nova promoção horizontal iniciará a partir do dia seguinte ao da promoção anterior.   
SEÇÃO II DA PROMOÇÃO VERTICAL    
Art. 38 - Promoção vertical é a passagem do servidor para a faixa de vencimento imediatamente superior na carreira para ocupantes de cargos em qualquer área de atuação no município, observada a conclusão de:  
  1. – Para ocupantes de cargos de serviços especiais:  
  1. Curso de pós-graduação, em nível de especialização, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou pelo Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Segundo curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ou em nível de mestrado, conforme legislação educacional vigente, afins ao cargo que ocupa reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou pelo Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (quatro por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Curso de pós-graduação, em nível de mestrado, ou em nível de doutorado, conforme legislação educacional vigente, afins ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I.  
  1. Para ocupantes de cargos de serviços técnicos:  
  1. Curso de graduação, em nível superior, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Curso de pós-graduação, em nível de especialização, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Segundo curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ou em nível de mestrado, conforme legislação educacional vigente, afins ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (quatro por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I. 
  1. Para ocupantes de cargos de serviços operacionais:   
  1. Curso de formação educacional de nível técnico ou curso superior de graduação, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento
  1. Segundo curso de graduação, em nível superior, ou curso de pósgraduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ambos conforme legislação educacional vigente, afins ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Segundo curso de pós-graduação, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, ou mestrado, ambos conforme legislação educacional vigente, afins ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I.  
  1. Para ocupantes de cargos de serviços essenciais  
  1. Curso de formação educacional de nível médio, conforme legislação vigente, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I; 
  1. Curso de formação educacional de nível técnico ou curso superior de graduação, conforme legislação vigente, afins ao cargo que ocupa, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Estadual de Educação, ou Ministério da Educação, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Segundo curso de graduação, em nível superior, ou pós-graduação em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa, reconhecido pelo Ministério da Educação e/ou Conselho Estadual de Educação e/ou Conselhos das Profissões Regulamentadas, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I.  
  1. Para ocupantes de cargos de serviços básicos:  
 Curso de formação educacional de nível fundamental, conforme legislação vigente, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Conselho Estadual de Educação, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I;  
  1. Curso de formação educacional de nível médio, conforme legislação vigente, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I; 
  1. Curso de formação educacional de nível técnico, ou curso superior de graduação, conforme legislação vigente, reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Estadual de Educação, ou Ministério da Educação, afins ao cargo que ocupa, com acréscimo pecuniário vertical de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu padrão de vencimento da faixa de vencimento I.  
§ 1º - As alíneas a, b e c, dos incisos I a IV, do caput, não apresentam uma ordem sequencial obrigatória para obtenção da promoção vertical 
§ 2º Serão consideradas as titulações adquiridas pelo servidor antes ou depois do ingresso no Município e nas Autarquias, após conclusão e aprovação do estágio probatório;  
§ 3º - A Administração municipal recenseará os títulos acadêmicos de seus servidores estáveis em até 1 (um) ano após o estágio probatório;  
Art. 39 - Será considerado para efeito de promoção vertical, o título cuja afinidade, com o cargo de carreira ocupado, seja previamente apreciada e aprovada pela Comissão de que trata a Lei.  
Art. 40 - O acréscimo pecuniário decorrente da promoção vertical será devido a partir do mês subsequente ao de protocolização do requerimento, acompanhado de certificado de conclusão de curso e grade curricular, se o servidor preencher os requisitos previstos no art. 25 desta Lei.  
Art. 41 - O servidor estável poderá acessar a promoção vertical durante o exercício de cargo em comissão no serviço público municipal de Carmópolis, bem como, nas hipóteses dos afastamentos previstos no estatuto dos servidores públicos.   
Parágrafo Único - A formação concluída no período do exercício de cargo em comissão deverá estar relacionada às atribuições do cargo efetivo e não àquelas do cargo em comissão.  
SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO  
Art. 42 - A avaliação de desempenho para fins da promoção horizontal será realizada anualmente, e regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.  
§ 1º - O servidor perderá o direito a avaliação de desempenho se tiver sido afastado do exercício do cargo efetivo, durante o período igual ou superior a 6 (seis) meses, exceto no exercício do cargo em comissão.  
§ 2º - Caso a administração pública não realize avaliação de desempenho no período do interstício, o servidor não poderá ser prejudicado, sendo-lhe atribuído o conceito máximo, naquele ano, ou seja, atribuir-se-á uma avaliação considerada positiva.   
§ 3º - O servidor que na época da avaliação de desempenho estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada receberá, automaticamente, o conceito mínimo necessário para concorrer à promoção horizontal.  
SEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO    
Art. 43 - Fica mantido o Adicional por Tempo de Serviço instituído na Lei nº 507/92 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Carmópolis, e esse adicional terá por base de cálculo, o valor do padrão, da faixa de vencimento, na qual o servidor for enquadrado, de acordo com as normas gerais de enquadramento, previstas nos dispositivos desta Lei.  
Art.44 - Para os atuais servidores efetivos, cada Adicional por Tempo de Serviço, previsto na LEI Nº 507/92, de 30 de Setembro de 1992, terá sempre como base de cálculo o valor do padrão de vencimento, da faixa de vencimento, do qual o servidor for enquadrado, de acordo com as normas gerais de enquadramento, prevista nos dispositivos desta Lei.    
CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DO PCCR    
"Art. 45 - O Poder Executivo constituirá e designará, por ato próprio, Comissão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração CPCCR, composta por 5 (cinco) membros, obrigatoriamente servidores efetivos integrantes do serviço público municipal de Carmópolis, devidamente nominados em decreto.  
Parágrafo Único - Em caso de motivada necessidade, poderão ser criadas subcomissões, obedecidos os requisitos previstos no caput deste artigo.  
Art. 46 - A CPCCR será composta por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário, 1 (um) relator e 3 (três) membros permanentes, sendo (umdo sindcarmo, todos com direito a voto.  
Parágrafo único - A presidência deverá ser ocupada, obrigatoriamente, pelo escolhido entre os 6 membros da CPCCR".  
Art. 47 - A constituição da CPCCR e das subcomissões deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução total de seus membros. 
Art. 48. Será de competência da CPCCR:  
  1. realizar o enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei;  
  1. Receber os requerimentos de promoções horizontal e vertical, tanto dos servidores da Administração Direta quanto os da Autarquia, excluídos os do Magistério Público Municipal;  
  1. avaliar se os indicados a serem promovidos preenchem os requisitos legais que autorizam as promoções horizontal e vertical;  
  1. decidir sobre a concessão da promoção e encaminhar os processos ao setor competente;  
  1. receber e decidir os pedidos de revisão de enquadramento.  
Art. 49 - A CPCCR terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo para decidir sobre o requerimento da promoção.  
Parágrafo Único - Por razão devidamente justificada poderá haver prorrogação do prazo, por igual período.  
Art. 50 - Havendo prorrogação de prazo, o servidor será devidamente notificado da decisão e poderá pedir reconsideração, por escrito, à CPCCR no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da ciência da decisão.  
Parágrafo Único – Havendo pedido de reconsideração, a Comissão ou a subcomissão terá o prazo de 10 (dez) dias, para decisão.  
Art. 51 - Da nova decisão, o servidor será novamente notificado, da qual caberá recurso escrito ao órgão competente da Prefeitura, no prazo de 5 (cinco) dias.  
Parágrafo Único – O Poder Executivo através do seu órgão competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para decisão definitiva.  
CAPÍTULO IX DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO    
Art. 52 - A jornada semanal de trabalho dos servidores do Município de Carmópolis está prevista na Lei que criou os cargos, sendo regulamentada por decreto municipal.  
Parágrafo único - O vencimento dos servidores é proporcional à carga horária dos cargos constantes em cada classe.  
Art. 53 - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a extensão ou redução temporária da jornada semanal, observados os limites legais e os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Municipal.  
Parágrafo Único - O ato que autoriza a extensão ou redução de jornada deverá acompanhar a proporcionalidade na remuneração.  
Art. 54 - A jornada de trabalho dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal e do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito é de 40 (quarenta) horas semanais.  
§ 1° - É permitido ao Poder Executivo fixar jornada especial de trabalho de 24(vinte e quatro horas) ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, 12(doze horas) por 48 (quarenta oito horas) de descanso, ou jornada de 12(doze horas) por 60 (sessenta horas) de descanso, quando a natureza do serviço o exigir.  
§ 2º - A jornada de trabalho definida no caput deste artigo é a padrão, estipulada em lei que criou o cargo, caso o servidor trabalhe horas a mais, ampliadas por circunstâncias alheias a operacionalização das atividades, deverá ser estabelecida a proporcionalidade do vencimento, garantindo-se o pagamento das horas extras prestadas pelo servidor.  
§ 3º - O servidor público só terá garantido o pagamento das horas extras, se a alteração da jornada de trabalho for comprovadamente fundamentada na necessidade da referida alteração.  
§ 4° - O servidor público de Carmópolis que realizar serviços extraordinários fará jus ao recebimento da hora trabalhada acrescida do percentual estabelecido pela Lei Municipal nº. 507/92, sobre a hora normal percebida em serviço ordinário. 
CAPÍTULO X DA MANUTENÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL  
Art. 55 - As funções/cargos poderão ser criados transformados e modificados nos Quadros Permanentes de Pessoal do Município de Carmópolis, a critério do Poder Executivo e das Autarquias, observadas as disposições deste PCCR.  
§ 1º - As Secretarias e Autarquias poderão propor a criação de novas funções/cargos, sempre que necessário para melhorar a prestação de serviços aos munícipes;  
§ 2º - A criação de novas funções/cargos e sua estruturação poderá determinar a ampliação do número de cargos fixados no Anexo I, da presente Lei.  
§ 3º - Faz parte do Quadro de Pessoal Permanente o cargo de Fiscal de Tributos, revertendo-se a proposição da Lei Municipal nº. 770/2006.  
Art. 56- Da proposta de criação de novas funções/cargos deverá constar:  
  1. denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jornada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento dos cargos;  
  1. justificativa
Art. 57 - O valor do vencimento padrão das novas funções/cargos será definido, observadas as disposições desta Lei.  
Art. 58 - O órgão competente do poder executivo analisará as propostas de criação das novas funções/cargos e verificará a conveniência legal e administrativa para a implantação dos mesmos.  
§ 1º - Aprovada a criação das funções/cargos, pelo órgão competente da gestão administrativa, as propostas devidamente justificadas, serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para decisão; 
§ 2º - Qualquer modificação, transformação ou criação de novas funções, deverá ser feita por legislação específica a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.  
CAPÍTULO XI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO    
Art. 59 - No processo de enquadramento dos servidores serão considerados os seguintes fatores:  
  1. a igualdade de denominação e de atribuições dos cargos;  
  1. o vencimento do cargo ocupado e o vencimento do cargo no qual se dará o enquadramento.  
Parágrafo Único - As transformações a que se refere o inciso II deste artigo são promovidas com cargos efetivos que guardam similitude de natureza, grau de responsabilidade, complexidade de atribuições e nível de escolaridade.  
Art. 60 - O servidor enquadrado ocupará o cargo, cujo valor do vencimento padrão seja igual ao do cargo que estava ocupando.  
§ 1º - Não havendo coincidência entre os vencimentos, o servidor ocupará padrão imediatamente superior;  
§ 2º - Caso o vencimento do servidor seja superior ao valor do último padrão de vencimento da faixa, ser-lhe-á garantida, no mínimo, a percepção do mesmo vencimento.  
Art. 61 - O servidor poderá requerer à CPCCR ou à subcomissão a revisão do enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, mediante petição fundamentada.  
§ 1º - A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer, e ciência ao servidor;  
§ 2º - O servidor será notificado da decisão e poderá pedir, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a reconsideração da decisão, à CPCCR ou à subcomissão, que terá 15 (quinze) dias para nova decisão;  
§ 3º - Da decisão sobre o pedido de reconsideração, o servidor será novamente notificado e poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recorrer, de forma fundamentada, ao órgão competente da administração, a quem caberá decisão definitiva, em 30 (trinta) dias;  
§ 4º - Em caso de provimento do pedido de revisão, os efeitos da decisão serão retroativos à data de início de vigência do enquadramento.  
CAPÍTULO XII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO  
  
Art. 62 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e dos dirigentes das Autarquias, observada a legislação que disciplina a Administração Pública.  
Art. 63 - O servidor de carreira, que for nomeado para cargo comissionado, acumulará a remuneração da função para a qual foi nomead
CAPÍTULO XIII DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO  
Art. 64 - As funções gratificadas são de livre designação do Chefe do Poder Executivo e dos dirigentes das Autarquias, sendo definidas e reguladas por leis próprias.  
Art. 65 - Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Carmópolis estão hierarquizados por classes. Esses cargos obedecem rigorosamente à lei que os criou e estão definidos no Anexo I, que é parte integrante desta lei.  
Art. 66 - Os cargos de Direção dos diversos órgãos ou setores do Município de Carmópolis são de livre indicação do chefe do Executivo Municipal, sendo que, a partir de 2018, para as corporações como a de Agentes de Trânsito e Guarda Municipal, a indicação será mediante lista tríplice dos integrantes dessas corporações, que após votação será encaminhada ao chefe do Executivo Municipal que escolhe um e nomeia-o.  
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS    
Art. 67 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, determinando aos Secretários e Gestores Municipais, que divulguem e façam-na cumprir no âmbito de sua área, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.  
Art. 68 - Os cargos e carreiras dos profissionais do Magistério Público Municipal, os servidores contratados em caráter temporário, os empregos públicos são instituídos e regulados por leis próprias, não sendo abrangidos pela presente lei.  
Art.69 - Após cada quinquênio de efetivo exercício em cargo público do município, o funcionário fará jus à licença especial denominada Licença Prêmio, de 3 (três) meses, com os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, desde que no período aquisitivo não registre mais de 30 (trinta) faltas injustificadas ao trabalho.  
Art. 70 - O servidor contratado em caráter temporário, que vier a ocupar cargo efetivo, não terá o tempo de serviço prestado em caráter temporário observado para qualquer fim desta lei.  
Art. 71 - Por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os Anexos constantes no art. 2º desta Lei, serão atualizados, sempre que houver alteração em qualquer dos itens previstos no art. 4º desta Lei.  
Art. 72 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 73 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01/06/2016 (01/01/2016), estando condicionada a situação econômico-financeira do município, além do cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina gastos na Administração Publica.  
Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário.

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